Olá amigos,
é necessário
que todos se informem sobre os nossos direitos, para que não ocorra
discriminação e nem a rejeição de matrículas, quer em escolas e demais
instituições de ensino públicas ou privadas. Por isso mesmo, estou
postando essas informações juntamente com o apoio da ABRAÇA- Associação
Brasileira para Ação por Direitos da Pessoa com Autismo.
E que as instituições de ensino, sejam públicas ou privadas fiquem cientes dessas leis ou decretos.
1. A lei
12764/12 define o autista como pessoa como pessoa com deficiência,
proibe a negação de vaga na escola e pune administrativamente o diretor
que recusar matrícula com multa e perda do cargo (Artigo 7°):
Art. 7° O
gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de
aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de
deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte)
salários-mínimos.
§ 1° Em caso
de reincidência, apurada por processo administrativo, assegurado o
contraditório e a ampla defesa, haverá a perda do cargo.
2. A
Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, que tem status de
emenda constitucional, proibe que seja negada vaga na escola regular em
função da deficiência.
DECRETO Nº 6.949, DE 25 DE AGOSTO DE 2009.
Art. 5° – Igualdade e não-discriminação
1. Os
Estados Partes reconhecem que todas as pessoas são iguais perante e sob a
lei e que fazem jus, sem qualquer discriminação, a igual proteção e
igual benefício da lei.
2. Os
Estados Partes proibirão qualquer discriminação baseada na deficiência e
garantirão às pessoas com deficiência igual e efetiva proteção legal
contra a discriminação por qualquer motivo.
3. A fim de
promover a igualdade e eliminar a discriminação, os Estados Partes
adotarão todas as medidas apropriadas para garantir que a adaptação
razoável seja oferecida.
4. Nos
termos da presente Convenção, as medidas específicas que forem
necessárias para acelerar ou alcançar a efetiva igualdade das pessoas
com deficiência não serão consideradas discriminatórias.
Art. 24°– Educação
1.Os Estados
Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à educação.
Para efetivar esse direito sem discriminação e com base na igualdade de
oportunidades, os Estados Partes assegurarão sistema educacional
inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a
vida, com os seguintes objetivos:
a) O pleno
desenvolvimento do potencial humano e do senso de dignidade e
auto-estima, além do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos,
pelas liberdades fundamentais e pela diversidade humana;
b) O máximo
desenvolvimento possível da personalidade e dos talentos e da
criatividade das pessoas com deficiência, assim como de suas habilidades
físicas e intelectuais;
c) A participação efetiva das pessoas com deficiência em uma sociedade livre.
2.Para a realização desse direito, os Estados Partes assegurarão que:
a) As
pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral
sob alegação de deficiência e que as crianças com deficiência não sejam
excluídas do ensino primário gratuito e compulsório ou do ensino
secundário, sob alegação de deficiência;
b) As
pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino primário inclusivo,
de qualidade e gratuito, e ao ensino secundário, em igualdade de
condições com as demais pessoas na comunidade em que vivem;
c) Adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais sejam providenciadas;
d) As
pessoas com deficiência recebam o apoio necessário, no âmbito do sistema
educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação;
e) Medidas
de apoio individualizadas e efetivas sejam adotadas em ambientes que
maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de
inclusão plena.
3.Os Estados
Partes assegurarão às pessoas com deficiência a possibilidade de
adquirir as competências práticas e sociais necessárias de modo a
facilitar às pessoas com deficiência sua plena e igual participação no
sistema de ensino e na vida em comunidade. Para tanto, os Estados Partes
tomarão medidas apropriadas, incluindo:
a)
Facilitação do aprendizado do braille, escrita alternativa, modos, meios
e formatos de comunicação aumentativa e alternativa, e habilidades de
orientação e mobilidade, além de facilitação do apoio e aconselhamento
de pares;
b) Facilitação do aprendizado da língua de sinais e promoção da identidade lingüística da comunidade surda;
c) Garantia
de que a educação de pessoas, em particular crianças cegas, surdocegas e
surdas, seja ministrada nas línguas e nos modos e meios de comunicação
mais adequados ao indivíduo e em ambientes que favoreçam ao máximo seu
desenvolvimento acadêmico e social.
4. A fim de
contribuir para o exercício desse direito, os Estados Partes tomarão
medidas apropriadas para empregar professores, inclusive professores com
deficiência, habilitados para o ensino da língua de sinais e/ou do
braille, e para capacitar profissionais e equipes atuantes em todos os
níveis de ensino. Essa capacitação incorporará a conscientização da
deficiência e a utilização de modos, meios e formatos apropriados de
comunicação aumentativa e alternativa, e técnicas e materiais
pedagógicos, como apoios para pessoas com deficiência.
5. Os
Estados Partes assegurarão que as pessoas com deficiência possam ter
acesso ao ensino superior em geral, treinamento profissional de acordo
com sua vocação, educação para adultos e formação continuada, sem
discriminação e em igualdade de condições. Para tanto, os Estados Partes
assegurarão a provisão de adaptações razoáveis para pessoas com
deficiência.
3. A lei 7853/89 pune criminalmente quem negar vaga em função de deficiência com multa e prisão. (Artigo 8°)
Art. 8º Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa:
I – recusar,
suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a
inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou
grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que
porta;
II – obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a qualquer cargo público, por motivos derivados de sua deficiência;
III – negar, sem justa causa, a alguém, por motivos derivados de sua deficiência, emprego ou trabalho;
IV –
recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar
assistência médico-hospitalar e ambulatorial, quando possível, à pessoa
portadora de deficiência;
V – deixar
de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem
judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;
VI –
recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura
da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério
Público.
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